DIREITO ELEITORAL 3ª parte

Continuamos na abordagem dos demais pontos e temas polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 – Relator Deputado Vicente Cândido (PT SP).

 

Quais sejam:

  • Partidos Políticos
  • Fidelidade Partidária
  • O mandatário (do Poder Legislativo) que se desligar do partido ou for expulso perderá o mandato.

A proposta de alteração em análise traz uma inovação, no sentido de que mandatários do PODER LEGISLATIVO perderão o Mandato nos casos de:

  1. Desligamento do Partido – pedido voluntário.
  2. Expulsão do filiado detentor de mandato eletivo no Legislativo.

Com relação a este ponto da proposta do Relator, que está ligado ao tema da Fidelidade Partidária, vejo com reservas tal aplicação da perda do mandato eletivo, especialmente ligada à expulsão do filiado do seu partido.

Faço tal reserva, pois infelizmente no âmbito interno dos partidos brasileiros “não se conhecem ou não se aplicam” os Princípios Constitucionais do Devido Processo Interno Legal de apuração, do Contraditório e da Ampla Defesa, pois na maioria dos casos as expulsões partidárias são resolvidas em uma “reunião monocrática” ou de uma “reunião de dupla ou trinca familiar” … (oligarquias partidárias).

Relembro que o Tribunal Superior Eleitoral desde 2007 com o advento da Resolução TSE 22.610/2007 uniformizou a sua Jurisprudência no sentido de que a Expulsão do Filiado lhe concedia uma espécie Justa Causa para desfiliação partidária; muito embora não estivesse expressamente instituída tal modalidade de Justa Causa na citada Resolução TSE 22.610/2007.

Pois a Justiça Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que a questão que envolve a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA estaria adstrita ao desligamento involuntário da legenda por parte do filiado eleito.

 

Sic.

CONSULTA No 277-85.2015.6.00.0000

CLASSE 10 – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Consulentes: Jean Wyllys de Matos Santos e outro

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTACÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.

 

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser “incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (AgR-AI n° 205-56/RJ, rel. Mm. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).(G.N)
  2. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.
  3. Consulta julgada prejudicada.

Fonte: www.tse.jus.br

 

Sistema Eleitoral – Transição – para duas eleições: 2018 e 2022.

Listas partidárias preordenadas, com alternância de gênero (pelo menos uma mulher a cada grupo de três candidatos)

Finalmente chegamos ao ponto central da controvérsia desta Reforma, a tal LISTA FECHADA, escolhida pelo partido.

A qual impossibilita que o eleitor possa escolher pelo seu voto nominalmente no seu candidato.

Devendo então com a possibilidade de tal alteração se aprovada, este eleitor então terá então de escolher pelo seu voto apenas o partido que divulga sua lista fichada, na qual esteja o seu candidato de preferência.

Mas o seu voto irá para o partido.

E para tanto, terá de se identificar primeiro no partido, para depois então olhar para o candidato.

Fato que nos dias de hoje é justamente o inverso.

E caso este partido tenha os votos suficiente para atingir o quociente eleitoral, elegerá os nomes dos seus candidatos de sua lista pré ordenada.

Exemplo:
Se o quociente partidário for igual a 03 após verificar que o Partido atingiu o quociente eleitoral, serão então declarados como eleitos os candidatos posicionados em primeiro, segundo e terceiro de tal lista partidária pré-ordenada.

 

Até a próxima semana.
TARJA_ASSINATURA_ENTREVISTA_RONALDO-COSTA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *