DIREITO ELEITORAL – 1ª parte
Entendemos que Direito Eleitoral também pode ser dividido da seguinte forma:
Direitos Políticos Ativos – que equivale ao chamado Direito Eleitoral Ativo, e se refere ao eleitor e suas atividades; portanto, são normas que asseguram a participação no processo político eleitoral – direito de votar – alistabilidade junto a Justiça Eleitoral.
Direito Políticos Passivos – que equivale ao chamado Direito Eleitoral Passivo, e se refere aos candidatos – são normas que impedem a atuação do eleitor em ser candidato – núcleo nas inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).
A Capacidade Eleitoral Ativa esta intimamente ligada a democracia: que se funda na articulação popular por meio da escolha direta de seus governantes – através:
- Da consolidação do Alistamento Eleitoral;
- Da sua qualificação perante a Justiça Eleitoral;
- Da demonstração da Condição de Elegibilidade do eleitor;
- Da inscrição como eleitor;
- Do Direito de votar.
Os requisitos para a realização do Alistamento Eleitoral se encontram esculpidos e destacados na seguinte legislação:
- 14 – Constituição Federal/1988;
- 42 – Código Eleitoral (1965);
- Lei nº 7.444, de 20/12/1985 – Regula o processo de alistamento eleitoral no Brasil.
- 06 – Resolução TSE nº 22.154, de 02/03/2006 – Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral.
Na próxima semana daremos continuidade sobre o Direito Eleitoral.
Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, mande um e-mail para direitoeleitoral@prona.org.br, que terei o maior prazer em lhe responder.
Até a próxima semana.
Ronaldo Costa
Coordenador Estadual de SP
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